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Revisão Criminal - o que é, para que serve e quem pode requerer 1ª parte

Revisão Criminal - o que é, para que serve e quem pode requerer 1ª parte

   Devido a complexidade do assunto, faz-se necessário fazer esse artigo em duas partes, está é a primeira, para ler a segunda clique aqui.

   Por ser uma ação de autônoma de impugnação – no caso em questão a Revisão Criminal – é se mexer (o Autor da Revisão se mexendo, cutucando os Desembargadores por meio de uma ação), independentemente (não há uma persecução penal em curso para a existência da Revisão Criminal – que a torna autônoma), que discorda (no caso, que questiona, que impugna uma sentença ou acórdão com condenação penal com trânsito em julgado).

 Mas, para aqueles que labutam no direito brasileiro deve estar se perguntando: a Revisão não é um Recurso, já que está posicionado no título II (Dos Recursos) no Código de Processo Penal? A resposta é um sonoro não, pois a localização desta ação de impugnação no CPP é um caso comum de equivocado erro legislativo de topografia (acontece corriqueiramente); e o que tem de importante neste raciocínio? Simples, é que a Revisão Criminal não se subordina a requisitos recursais, sejam objetivos (cabimento, preparo, adequação e tempestividade) ou subjetivos (legitimidade) para pode existir.

 Importante salientar que a ação em estudo é um meio extraordinário no qual não está submetida a prazos, e cujo objetivo é rescindir uma sentença ou um acórdão penal condenatório com Trânsito em Julgado; por consequente, esse instrumento revisional, situa-se na efêmera linha de tensão entre a (suposta) segurança jurídica instituída pela (talvez) imutabilidade da coisa julgada e a necessidade desconstitui-la em nome do valor da justiça. Logo, se de um lado temos os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade da relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual.

 Por fim, a Revisão Criminal sempre dará início a um novo processo e tem como obrigatoriedade para sua petição a Certidão de Trânsito em Julgado – sem esta não há como solicitar uma revisional – e também não tem prazo para interpô-la, art. 622 do CPP que prevê “poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”.

 Em relação a sua previsão legal, ela vai do art. 621 até o 631 do CPP; já na CF não há nada que fale sobre a revisão criminal de modo direto, o mais próximo seria o art. 5LXXV, da CF, porém, fala sobre indenização no qual é uma questão sobre reconhecer um erro do judiciário, o que gerará uma indenização a pessoa vítima deste erro, que, em matéria penal revisional, é um meio pelo qual se pode pedir tal indenização.

 Basicamente, o objeto da ação em questão é desconstituir sentença de juízes de primeiro grau (até de tribunal do júri), acórdãos (estes são proferidos por tribunais superiores) e sentenças/acórdãos penais absolutórias impróprias (casos de medidas de segurança aplicado ao réu considerado inimputável).

 Quanto aos seus cabimentos é no art. 621 do CPP que os encontramos, lembrando que é uma medida de caráter excepcional e estão expressos de modo taxativo em lei (mas há casos de relativização, na jurisprudência, com relação a essa taxatividade, veremos alguns). E ao lermos o artigo supracitado, há duas expressões que saltam aos olhos, que são pressupostos para a propositura da ação, quais sejam: a existência de uma sentença penal condenatória (ou absolutória imprópria) mais o trânsito em julgado desta sentença, portanto, sem esses dois pressupostos impossível falar em revisão criminal: vejamos agora dos cabimentos:

 Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: (veremos inciso por inciso)

 I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 Vamos por parte, analisar cada termo presente e até o que não está presente (mas deveria) nos incisos supracitados, como o caso de erro técnico e injustiça evidente.

 Como pode ser observado, nada se fala expressamente nos incisos sobre erros técnicos ou injustiça evidente por parte do poder judiciário, entretanto, por óbvio, que tais termos abre espaço para interpretações fora daquilo que a lei prevê, consequentemente, é necessário analisar o pedido em Revisão para saber se é o caso de erro técnico ou injustiça evidente; assim foi o que determinou o Rel. Des. Carlos Stephanini, em Revisão Criminal 2005.XXXXXX-X. TJMS. Seção Criminal. j. 00/00/2006. DJ. 00/00/2006 “não é caso de não conhecimento do pedido, só porque a pretensão encerra mera reapreciação do tema já examinado em apelação, havendo necessidade de análise do pedido, para que o requerente entenda as razões do indeferimento”.

 Portanto, para saber se há ou não erro técnico, ou injustiça evidente, faz-se necessário uma reanalise, uma reapreciação do tema, mesmo que já examinado em recurso de Apelação, até para que seja fundamentada o indeferimento do pedido do Revisando, e o Requerente sabia exatamente o motivo pelo qual fora improcedente o seu pedido de revisional.

 Isso tudo para falar daquilo que não está expresso em lei (relacionado aos erros), agora, continuemos em relação ao que está expresso, isto é, ao inciso I, no qual há duas hipóteses, sendo a primeira, em relação ao texto expresso da lei penal, e a segunda, quanto a evidência dos autos.

 Contrária ao texto expresso da lei penal é tudo aquilo que vai contra a matéria penal, qual seja, Código PenalCódigo de Processo PenalConstituição Federal, Leis Penais Especiais, Decretos etc., noutras palavras, tudo o que for contrário a lei penal é quando o Juiz ou Desembargador emite uma condenação penal com fundamento contra a matéria penal, cabendo, portanto, a Revisão; uma condenação cuja fundamentação foi feita com violação do art. 212 (reconhecimento de pessoas), ou violação de algum prazo que não foi respeitado, enfim, caso a fundamentação da condenação seja feita com base em algum ato nulo.

 Claro que essa fundamentação de “contrária ao texto expresso da lei penal” pode cair num conflito de interpretação da lei penal em questão, no qual se discute o que é entendido por maioria o significado da norma penal apresentada e o sentido que o Juiz ou Desembargador deu a esse texto expresso na lei penal, causando, com isso, uma reabertura da discussão à mais adequada interpretação penal do direito, naquele caso penal em julgamento.

   Lembrando que esta é a primeira parte do artigo, clique aqui para ler a segunda parte.

 

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