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Remição Penal: o que é e 4 formas de obtê-la.

Remição Penal: o que é e 4 formas de obtê-la.

   E para conseguir entender como isso acontece, primeiramente explicarei onde este direito está previsto, e o que ele é. O nome dado ao direito do apenado abater dias de pena é Remição e consiste em acelerar a liberdade quando ele trabalha e/ou estuda, ou seja, desconta-se parte do tempo da pessoa presa através da realização do trabalho e estudo (previsto na Lei 7.210, Lei de Execução Penal, do artigo 126 ao 130). Contudo, além destes dois tipos de Remição, há também a Remição pela leitura e por acidente, logo, vamos a elas.

 

 1º) Remição por Trabalho: é o mais comum, mais usual. Ele aplica apenas para quem está em regime fechado e semiaberto, não aplicando ao regime aberto e nem ao livramento condicional; estabelece o artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, que, para cada 3 dias trabalhados, equivale a 1 dia de pena, isto é, 1/3, portanto se o apenado trabalho um ano, será remido 4 meses, tendo como base o dia de trabalho uma jornada diária de 6 a 8 horas por dia (artigo 33, LEP), não sendo admitido o cálculo em horas, e somente em dias. Nesta ótica, o cálculo em horas será permitido quando houver jornada de horas extras, isto é, quando o trabalho realizado pelo preso ultrapassar o que é estabelecido por lei, logo são as 8h diárias; assim, fica admitido a contagem em horas, quando o apenado realizar mais de 6 horas extras diárias equivalendo a um dia a mais de remição, (STJ, Resp 1302924/RS, 6ª T., j. 26-2-2013). E quais os tipos de trabalhos que se aplica a remição? Qualquer um, intelectual, braçal, artesanal, etc., porque a lei não faz limitação alguma, e já que ela não restringe direitos, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo; e, considerando que a Lei de Execução Penal não exige que o trabalho seja contínuo, duradouro ou organizado, deve ser admitida a remição mesmo pela prestação de trabalho esporádico ou ocasional, mesmo que voluntário e não remunerado, bastando apenas um modo para provar a labuta para o juiz da execução.

 

 2º) Remição por Estudo: a contagem do tempo de remição neste quesito é feita do seguinte modo: um dia de pena remido para cada 12 horas de frequência escolar, em atividades de ensino fundamental, médio, superior e profissionalizante, devendo as horas serem divididas em, no mínimo, 3 dias (inciso I, § 1º, do artigo 126, da LEP). Importante salientar que, embora haja a previsão legal de que as 12h de estudos devem ser divididas no mínimo de 3 dias, não se pode desconsiderar o tempo de remição realizado em menos dias, sob pena de transgressão aos princípios da individualização da pena e princípio da humanidade. Por estudo, para que ocorra a remição, basta apenas estar a pessoa do preso de corpo presente na aula, não se exigindo dela notas satisfatórias, frequência mínima obrigatória no curso e nem aproveitamento escolar satisfatório (STJ, AgRg, no Resp 1443257/MS, 5ªt., j. 2-6-2016). Quanto a conclusão do curso, também não se é exigido, todavia, se ele o concluir, será acrescido 1/3 a mais de dias remidos pela conclusão, o que pode chegar a 100 dias a mais de remição. Este tipo de remição é aplicado a todos os regimes previsto em lei, consequentemente inclui o aberto, e também ao livramento condicional e, além do mais, é aceito todo tipo de metodologia de estudo, presencial, por correspondência, online, etc. E quanto a realização do Enem, cabe a remição? Embora há juízes que deferem a aprovação no Enem fazendo um cálculo médio de estudo e utiliza este cálculo para fins de remição, isto ainda não é pacificado no ordenamento jurídico atual.

 

 3º) Remição pela Leitura: quando a pessoa do preso lê livros de qualquer natureza (literatura, empreendedorismo, filosofia, etc.) e através de apresentação de uma resenha ou resumo aplica-se a ele a remição; este modo de remição está ancorada juridicamente no artigo 41, XV, da LEP, e na Regra 63 das novas mínimas das Nações Unidas para o Tratamento do Preso. O projeto Remição pela Leitura, foi dada pela Recomendação 44/2013, (artigo 1º, V) do Conselho Nacional de Justiça que faz as recomendações aos tribunais para que seja aplicado nos presídios estaduais e federais. Ficou estabelecido que o apenado terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, e que será apresentado ao final de cada período uma resenha a respeito do assunto lido, possibilitando, segundo o critério legal de avaliação, a remição de 4 dias de sua pena, e que, ao final de 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, existe a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 meses.

 

 4º) Remição por Acidente: é o parágrafo 5º, do artigo 126 da LEP que a estabelece, e diz que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho e nos estudos continuará se beneficiar com a remição; por isso não há dúvidas de que, não podendo a pessoa do apenado dar continuidade a labuta e ao estudo, ele manterá o direito de remição; salienta-se que, não precisa ser um acidente de trabalho que o impeça, basta um acidente que o impossibilite.

 

 5º) E como bônus, cita-se a Remição Ficta: acontece quando o encarcerado se vê impedido de realizar atividade laborativa ou educacional, por incapacidade do Estado de prover a eles tais atividades, isto é, o preso quer trabalhar, deseja estudar só que não faz isso (trabalhar e estudar) porque lhe falta oportunidade. Isto não está previsto em lei, mas apenas em jurisprudência, como o cf. STJ, AgRg no HC 208619/RO, 5ª T., j 5-8-2014 que concede esta remição; entretanto, e a maioria entende assim, que não cabe a Remição Ficta, estando no HC 175718 STJ o não cabimento desta remição, pois, no HC estabelece que se não tem vaga, azar do apenado. Quanto a doutrina, também há divergências, pois para Mirabetti, cabe este tipo de remição, já Nucci diz que se o apenado quer trabalhar e estudar, deve o juiz mandar que crie para ele vagas, e caso não seja criada, aí sim, cabe a remição ficta, isto é, pela inércia do Estado aplicar-se-á este tipo de remição; difícil conseguir, mas não impossível, penso que vale a pena pedir.

 

 Importante salientar que as remições são exemplificativas (portanto, não se limita ao que a lei prevê, cabendo outros tipos, como remir a pena por participação em coral, situação desumana dentro do presídio, etc.) e cumulativas, podendo o preso acumular várias remições juntas como: trabalho + estudos + conclusão de curso + leitura de livros, acarretando um abatimento muito relevante da pena. Outra consideração importante a se fazer é que o tempo remido se soma a pena cumprida, ou seja, se o encarcerado já cumpriu um ano preso, trabalhando e estudando, por exemplo, quer dizer que ele já cumpriu um anos e oito meses, quatro meses referente ao estudo de 12h no prazo mínimo de 3 dias somando com o trabalho regular de 8h diárias.

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