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Por óbvio que uma mera e efêmera divergência quanto a interpretação da lei penal apresentada na Revisão Criminal não afronta o texto expresso da lei penal, e quem fala isso é a súmula 343 do STF, porém, quando há uma mudança efetiva de entendimento, um grande rompimento de paradigmas (como aconteceu em relação a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos) cabe sim a revisional, visto que o entendimento aplicado é uma decisão contrária ao novo entendimento jurisprudencial mais benigno, e, nestes casos, sem titubear, cabe sim a Revisão Criminal para aplicar o novo entendimento mais favorável ao réu, visto que a lei penal sempre retroage para beneficiá-lo. Em relação as nulidades que podem acontecer em matéria de processo penal, é o art. 626 que traz a possibilidade desta, visto que, embora não diga expressamente no art. 621 que cabe nulidade contra a condenação penal, fica tacitamente entendido e já pacificado pela jurisprudência que a revisão é possível para anulação de ato, pois o artigo citado, prevê em seu caput, a possibilidade de “anular” sentença ou acórdão.
Evidência dos autos há uma crítica ferrenha na doutrina e jurisprudência relacionada a esse termo, isto por que, “evidência dos autos” abarca nada mais nada menos do que uma reanálise das provas, pois será necessário adentrar ao contexto probatório (ou seja, reavaliar provas produzidas), e se tem algo que tribunais não fazem são essas reavaliações; há também o inciso III do art. 621 que prevê o seguinte: “se descobrirem novas provas de inocência do condenado”, por consequente, se há novas provas de inocência (mesmo que não sejam tão novas assim, já que tinham sido produzidas nos autos), não se fundamenta no inciso primeiro, mas sim no terceiro.
Desta forma, o termo “evidência nos autos” para alguns doutrinadores entendem que seja algo monstruoso, alguma coisa que no processo tem fundamento forte de inocência, mas mesmo assim o juiz condena (o que realmente pode acontecer); todavia, embora seja difícil a aplicabilidade do termos em questão, não é algo impossível, pois a 6º Grupo de Direito Criminal do TJSP, em Revisão Criminal nº.: xxxxxxx-xx.2021.8.26.0000, de Relatoria do Des. Paulo Rossi, ao analisar tal revisional conheceu-a e a deferiu para absolver o Revisionando devido “a carência de provas seguras a atestar a ligação do denunciado com as substancias entorpecentes localizadas na cela do presídio, tendo que a absolvição se impõe”, visto que, para o Desembargador, “somente com o conhecimento da ação é que será possível se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos”.
II – Quanto a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Em outras legislações (como a lei penal espanhola) prevê que uma prova, um depoimento, exame ou documento falso só será considerado falso depois de passar pela persecução penal, ou seja, a pessoa que deu o depoimento, vai responder por crime de “depoimento falso”, por exemplo, e depois de uma sentença penal condenatória relacionada a esse depoimento dado é que poderá dizer que tal depoimento é realmente falso e que este não poderia ter sido usado para fundamentar uma sentença penal condenaria para qualquer outro crime.
Porém, no modelo brasileiro, o legislador empregou o termo comprovadamente falso, o que dá maior flexibilidade, já que não precisa a prova falsa passar por todo o processo criminal, visto que este demoraria muito o que prejudicaria o réu. Com isso, a parte interessada (o réu) pode requerer ao juízo da condenação criminal em Justificação Criminal que consiste num pedido para os juízes (1ª instância) devendo apontar qual prova foi falsa e que ela foi utilizada com fundamento da sentença; por exemplo, o réu descobre que uma testemunha que disse algo fora comprada (tem outras testemunhas, fotos e vídeos que comprovem isso) deve, portanto, fazer uma Justificação Criminal para fazer as novas provas, e com isso, solicitar a Revisão com as conclusões da justificação enviando para o Tribunal.
Importante salientar que é necessário demonstrar o nexo causal que a prova falsa serviu de fundamento para sentença condenatória, visto que se a prova falsa não serviu para fundamentar a sentença de condenação sendo irrelevante em termos probatórios não vai justificar a Revisional, outro ponto, também não se pode exigir que a sentença gire exclusivamente em torno da prova falsa, até porque, geralmente isso não ocorre, na medida em que deve o juiz analisar o contexto probatório, por consequente, basta eu a prova falsa tenha relevância no julgamento do caso penal, que influencia razoavelmente na decisão.
Em relação a esse conceito de “novas provas”, o doutrinado Aury Lopes Jr., cita Franco Codero que diz o seguinte “são novas porque haviam sido introduzida no processo, sejam preexistente ou supervenientes; também consideramos novas as provas que tenha sido aduzidas, mas que tenham ficado de fora da decisão, como às vezes ocorre”, por consequente, o conceito de novas provas não se limita a prova desconhecida, que foram produzidas após o término do processo, mas é também as provas já preexistentes mas que não foram utilizadas adequadamente no processo, e a prova que já estava lá no processo, mas que não foi devidamente avaliada, que passou batido pelo juiz. Tais provas podem ser de autoria, materialidade, excludente de ilicitude, causa de atipicidade etc.
Por derradeiro, A Revisão Criminal, é de natureza penal, obviamente, constitutiva e negativa, e ela é sempre de competência originária nos Tribunais Superiores, logo, significa que não existe revisão no primeiro grau, o que se pode fazer é instruir por meio de produção de provas novas, como já dito, em primeiro grau, mas o julgamento é so em tribunais superiores. Importante salientar que a Revisão Criminal pode ser postulada durante o cumprimento da pena ou até mesmo após o término dela, podendo ser postulado pelo réu, por procurador devidamente habilitado, ou alguém parente em até segundo grau, se morto. E Lembre-se, a Revisional nunca, jamais poderá de qualquer maneira, ser agravada a pena imposta pela decisão revista ( parágrafo único do art. 626 do CPP) essa é a proibição do reformatio impejius indireta; quanto os elementos necessários para seu ajuizamento é necessariamente obrigatório: uma sanção penal (medida de segurança ou pena privativa de liberdade) mais a certidão de trânsito em julgado da decisão.
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Analisamos neste texto o que é o concurso material, e sua aplicabilidade prática.
Satisfação, galera! Hoje vamos analisar a Revisão Criminal, algo extremamente importante no sistema penal brasileiro, mas pouco difundido e estudado; vai ser muito útil ao leitor, garanto a vocês; a Revisão, assim como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, é uma Ação Autônoma de Impugnação, e como qualquer ação desse tipo, ela dá início a um novo processo por meio de uma nova petição, de um novo pedido; noutras palavras, um pedido revisional iniciará um novo processo em nome do Revisionando, desde já, agradeço pela leitura, abraço!
Satisfação, caro(a) leitor(a), desde já agradeço pela leitura do artigo, espero que lhe seja útil. O Procedimento adotado pela lei de 11. 343/06, estabelece uma série de diretrizes que afetam não apenas o procedimento jurídico como um todo, mas também a própria fase pré-processual (o inquérito policial) até o fim de todos os procedimentos, isto comparado ao Código de Processo Penal l e demais leis especiais.
Satisfação, amigo (a) leitor (a), agradeço desde já pela leitura deste artigo; lembre-se de que i livramento condicional é um direito do apenado com sua previsão legal no art. 83 e seguintes do Código Penal, e tem por objetivo antecipar a liberdade da pessoa presa antes mesmo de ter que cumprir toda a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicado.
Satisfação, amigo (a) leitor (a)! o Livramento Condicional é um direito do apenado com sua previsão legal no art. 83 e seguintes do Código Penal, e tem por objetivo antecipar a liberdade da pessoa presa antes mesmo de ter que cumprir toda a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicado, algo muito importante que deve ser observado pela por isso um advogado preparado é o melhor para garantir esse direito do apenado.
Satisfação! A primeira vez que escutei sobre a teoria dos jogos foi através do filme Uma mente Brilhante (#fica da dica de filme) que conta a história do criador dela, o matemático norte-americano chamado John Nash; no filme, de um jeito muito divertido e envolvente, é explicado o que é esta teoria dos jogos e uma das suas aplicabilidades.
Satisfação, presado (a) leitor (a), agradeço mais uma vez a você pela leitura deste artigo, saiba que isso é muito importante para mim, ,e, por este motivo, deixo aqui o meu Muito Obrigado a você. Estava eu fazendo um estudo sobre o caminho pelo qual o processo passa, ou seja, todos os procedimentos que deve acontecer numa ação penal, e me peguei lendo sobre a diferença entre esses dois meios para buscar a lídima justiça então cheguei a está conclusão importante e interessante, vejamos.
Você provavelmente já viu, ou ficou sabendo, de alguém que foi preso em flagrante, pegaram o suposto criminoso com a faca e o queijo na mão e mesmo assim foi solto; aposto que você ficou se questionando o porquê isso acontece, sentindo uma sensação de impunidade, já que, a pessoa foi presa praticando o crime, e apesar de todas situações contrária a ela, mesmo estando claro que esse cidadão praticou o crime, ele está solto. Mas, quero te ajudar (e espero que eu consiga) esclarecer a você, de uma vez por todas, o motivo pelo qual isso acontece, noutras palavras, porque quando alguém é preso, horas depois esta pessoa é solta; então, vamos lá.
Satisfação, Leitor (a), desde já agradeço pela leitura do artigo, muito obrigado. Entenda como Remição pode ajudar o apenado em sua reabilitação e acelerar sua saída do cárcere.
Olá, Pessoal, Satisfação, desde já quero agradecer por ler essa artigo, e espero trazer um pouco de luz a mente do leitor, que está numa zona nebulosa em busca da realização profissional e a obrigação dos boletos que chegam sem cessar; espero que te ajude de algum modo, pois a ideia aqui é pensar um pouco, então, desde boa sorte nos seus estudos e Deus te abençoe,
Nesta parte analisaremos o segundo aspecto de quando uma pessoa é presa em flagrante, ou seja, quando o Auto de Prisão em Flagrante (APF) vai para o Juiz e o que pode acontecer nas mãos dele.
Neste momento, será analisado os procedimentos que serão adotados na delegacia, e posteriormente, o que deverá acontecer na frente do Juiz.
A Revisão Criminal é uma Ação Autônoma de Impugnação, essencial para quem busca justiça em sentenças condenatórias já transitadas em julgado. Este instrumento extraordinário permite a reabertura do processo sem prazos específicos, oferecendo uma nova oportunidade de defesa.
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