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O que é Livramento Condicional e 6 (seis) condições para conseguir - 2ª parte

O que é Livramento Condicional e 6 (seis) condições para conseguir - 2ª parte

    Por questões de logística, esse artigo vai ser dividido em duas partes, e para ser a primeira clique aqui. Mas é bom saber que nestá parte, vamos ser o resto dos requisitos, que são os outros dois últimos, e, com isso, concluímos os requisitos para conseguir o Livramento Condicional. Então, vejamos.

4) Ter reparado o dano causado pela infração penal, exceto se não tiver como repará-lo (art. 83, IV, CP); quando não há dano a ser reparado, o que dependerá do tipo de crime, não deve ser exigido, portanto reparação alguma; agora, por exemplo, caso de um furto ou roubo, se o objeto furtado ou roubado foi devolvido para a vítima, ainda na delegacia, houve sim a reparação do dano, todavia, quanto a impossibilidade de reparar o dano, também deverá ser provado na ação, e veja com o Advogado como isso deve acontecer.

5) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, c, CP), caso existe algum trabalho aplicado ao preso dentro do presídio: este requisito só se aplica ao apenado que teve trabalho durante o tempo em que ficou preso, ou seja, que trabalhou dentro ou fora do presídio (sim há essa possibilidade, mas com restrições) enquanto esteve cumprindo a pena, e caso o requerente do LC não tenha trabalhado durante o período que antecedeu o pedido do livramento, não há que se falar em bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. E quanto a essa bom desempenho basta um atestado de frequência do apenado no trabalho, cartão de ponto, por exemplo, não precisando comprovar um trabalho eficiente.

6) Aptidão para prover a subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, d, CP): há dentro dos estabelecimentos penais a carta de emprego, é um documento no qual os familiares pegam no presídio e levam para uma empresa preencher dizendo que ali há um vaga de emprego para o apenado, porém nada impede também da empresa fazer essa carta de emprego de ofício, isto é, por vontade própria e peticionar junto ao juiz está carta.

Pode também fazer um MEI (Micro Empreendedor Individual), o cadastro no MEI também serve para como forma de provar; pode utilizar também o ALVARÁ de ambulante emitido pelo ente público, por que a lei fala trabalho e não necessariamente carteira assinada, ou seja, qualquer instrumento que comprove o meio pelo qual ele obterá sua subsistência, pode ser utilizado para provar a aptidão para a própria subsistência.

 É importante mencionar que não é necessário o preso passar pelo regime menos gravoso primeiro para depois conseguir o livramento, isto porque progressão não é requisito para conseguir o livramento, podendo então o preso sair do regime mais gravoso (regime fechado), indo direito para o livramento condicional.

 Em relação a data de início do cumprimento da pena, pois a Súmula 441 do STJ prevê que a falta grave não pode alterar o início do cálculo para obter o LC, o cometimento de falta só altera a contagem para conseguir a progressão de regime.

O LC deverá ser cumprido durante o restante da pena, ou seja, mais 4 anos em relação ao exemplo a cima, só que fora do presídio, e, por mais óbvio que pareça, o livramento é melhor do que o regime aberto porque o apenado não precisa dormir no presídio e nem passar o final de semana no cárcere (o que acontece em regime aberto), ele deve cumprir alguns requisitos impostos pelo juiz, e cumprir o todo o período do de LC na sua casa, perto de sua família.

 Por fim, a pena aplicada ao condenado deve ser superior ou igual a dois anos, embora os doutrinadores divergem em relação a essa exigência, entende-se que caso o preso tenha uma pena menor que dois anos, poderá ser aplicado a ele sursis; Para Rodrigo D. E. Roig, no seu livro “Execução Penal, teoria crítica” cabe sim o LC, pois “a negação do LC a pessoas condenadas e penas menores que dois anos, fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena”.

 Espero tê-lo ajudado, amigo (a) leitor (a), mais uma vez obrigado e forte abraço.

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