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O que é Livramento Condicional e 6 (seis) condições para conseguir - 1ª parte

O que é Livramento Condicional e 6 (seis) condições para conseguir - 1ª parte

  Devido a complexidade e para uma melhor dinânima da leitura, esse artigo será dividido em duas parte, e para ver a outra parte, clique aqui.

  Como o próprio nome sugere, para conseguir esse direito é necessário preencher algumas condições, que são os seguintes: 1) ter cumprindo mais de um terço, metade ou dois terços da pena, 2) bom comportamento durante o cumprimento da pena, 3) não cometer falta grave nos últimos doze meses, 4) bom desempenho no trabalho, 5) aptidão para prover a própria subsistência e 6) ter reparado o dano.

 Agora, você deve estar se perguntando, como será comprovado e analisado todos esses itens!? Iremos explicar agora para você, vamos lá.

 Todavia, faz-se necessário fazer uma observação aqui, é que apenas um Advogado, com conhecimento técnico, possui capacidade para analisar se o apenado possui esses requisitos, por isso, procure um, de preferência especializado na área de execuções penais, para orientá-lo, pois numa consulta o profissional poderá averiguar se os requisitos estão preenchidos e quando serão preenchidos para fazer o pedido de Livramento para o Juiz.

 Agora, analisaremos as condições, uma a uma, especificamente:

1) Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (art. 83, I, CP), cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso (83, II, CP) e cumprindo dois terços da pena, nos casos de crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, primeira parte, CP).

 Esta questão da aplicação das frações supracitadas, vai depender de cada caso, e para melhor entendimento nosso, vamos a um exemplo: suponho que um cidadão foi condenado a 6 anos de pena privativa de liberdade, mas ele tem bons antecedentes e é réu primário, então, ele cumprirá a fração menor, ou seja, um terço, e um terço de 6 (seis) anos são 2 (dois) anos, logo em dois anos em regime de prisão o apenado atingirá o requisito objetivo de tempo para pleitear o LC (Livramento Condicional). Todavia, se ele for reincidente, isto é, já tiver o apenado sido condenado por outro crime, ele terá que cumprir a metade, ou seja, 3 (três) anos para obter o direito ao livramento.

 Entretanto, se a pessoa presa é condenado por crime homicídio, artigo 121, por exemplo, ele terá que cumprir dois terços, que são quatro anos, para obter o direito de LC, isto porque o crime de homicídio é um crime hediondo, e todo crime hediondo (lei 8.072/90) ou equiparado possui a fração maior de dois terços, desde que não seja reincidente específico, e o que seria isso? Essa reincidência específica, é o único motivo no qual o apenado não terá direito ao Livramento Condicional, e ela acontece quando o apenado tem duas ou mais condenações na lei 8.072/90, com as mesmíssimas fundamentações e tipificações para ambas condenações, ou seja, ipsis litteris o crime que foi praticado pelo apenado.

 Vamos a uma exemplo: se pleiteia o LC por um latrocínio, artigo 157, parágrafo 3º, do CP, e o apenado já tem uma condenação com o mesmo artigo e parágrafo, ele não poderá obter o LC, porque essa conduta é hedionda, conforme o inciso II, art. da lei 8.72/90, portanto não terá direito ao LC; isto é a reincidência específica de que trata o inciso V, segunda parte, art. 83, do CP; há entendimentos diferentes do que é esta reincidência específica, mas acredito que essa seja a mais correta.

2) Ter bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, CP): isto deve ser provado através pelo atestado de conduta carcerária que é emitida pelo diretor do presídio, uma observação deve ser feito aqui, é que, dependendo como é elaborado o atestado de conduta carcerária do Estado, o termo Bom pode ser diferente, usado outra palavra como Satisfatório, ou Ótimo, ou seja, o Bom terá como equivalente os termos Satisfatório ou Ótimo, e isto deve ser observado pelo Advogado.

3) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses – está previsão foi trazida pela lei anticrime (art. 83, III, b, CP): nada mais é do que não ter praticado uma atitude qualificada como falta grave, no período retroativo de 12 meses contado do pedido do Livramento Condicional, e a previsão legal do que é falta grave está no artigo 50, da Lei 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais).

Quanto ao que é falta grave está na lei, isto é, é um rol taxativo, não se podendo "inventar" uma falta grave, importante observar que, se o apenado praticou uma falta grave, recentemente, o seu comportamento cairá para péssimo, o que poderá afetar a obtenção do direito de LC; por exemplo, o preso praticou uma falta grave em janeiro, mas em fevereiro ele atingiu o lapso temporal para obter o direito ao LC, e ao se emitir o atestado de conduta carcerária, ela estava constando como péssima, ou seja, tem falta grave num prazo de 12 meses retroativo e ainda sua conduta é tida como péssima.

Essa é a primeira parte do artigo, e para ver a continuidade dele clique aqui.

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