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Meu parente foi preso em flagrante, e agora, o que vai acontecer? 2ª parte.

Meu parente foi preso em flagrante, e agora, o que vai acontecer? 2ª parte.

Esta é a segunda parte de duas fases da prisão em flagrante, e para se chegar nesse nível, foi-se necessário passar pelo primeiro, que é quando o detido vai para a delegacia, local onde é lavrado o Auto de Prisão Em Flagrante (APF); para ver o primeiro artigo, cique aqui. Ressalto que existe, tanto na primeira quanto na segunda parte, uma necessidade importante da presença de um Advogado, pois é ele quem pode e detém o conhecimento necessário para garantir os direitos do detido; sem prolongar muito, vamos a segunda parte.

 

 Já, quanto a atuação do juiz em relação ao preso em flagrante, depois de superada toda a primeira fase que já aconteceu na delegacia, prevê o artigo 310 do CPP que ao receber o APF em até 24h o julgador deve promover uma audiência de custódia, como a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro do ministério público. Essa audiência deve ser, preferencialmente feita de modo presencial, e online, caso não haja tal possibilidade (por isso ressalto mais uma vez a importância de um Advogado, por que ele pode ir ao gabinete do juiz, no caso de urgência, para despachar, fazer pedidos, etc.adotar algumas das opções a seguir:

  1. Analisar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante, bem como a legalidade ou ilegalidade do próprio flagrante, através da análise dos requisitos do artigo 302 do CPP; se legal a prisão homologa; se ilegal (caso de flagrante forjado, provocado, etc.) relaxá-la-á;
  2. E se for homologado o flagrante, deverá o julgador, SEMPRE, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva – caso haja pedido – pois a conversão não é automática muito menos desprovida de fundamentação. O mais importante aqui é ressaltar que NÃO EXISTE conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ou mesmo temporária) DE OFÍCIO, pois é IMPRESCINDÍVEL que exista a representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público; isto quer dizer que se não tiver pedido do membro do MP ou do delegado não pode o juiz por conta própria decretar a prisão preventiva do acusado, e quem vai fiscalizar isto é o advogado/defensor público do detido;
  3. Aplicar uma eventual medida cautelar diversa da prisão, com sua previsão no artigo 319 do CPP; noutras palavras, pode o juiz, através de um pedido que deverá ser formulado pelo Advogado do defensor uma opção diferente da prisão, opção esta que pode ser, comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições que o juiz determinar, inc. I, art. 319CPP, monitoração eletrônica, inc. IX, 319CPP, além de outras que está com sua previsão no artigo supra citado, podendo tais medidas serem aplicadas cumulativamente; lembrando que mesmo neste caso de medida cautelar diversa da prisão cabe Habeas Corpus, porque a medida cautelar restringe sim a liberdade de locomoção do detido, mesmo que parcialmente;
  4. Por fim, conceder liberdade provisória com ou sem fiança – inc. III, art. 310CPPestá será aplicada quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o detido praticou o fato nas condições dos incisos I a III do caput do artigo 23, do CP (causas de excludente de ilicitude); lembrando que não pode o julgador exigir prova plena da excludente, mas uma fumaça suficiente, devendo inclusive, aqui, invocar o “in dubio pro reo”; o julgador pode também conceder a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

A princípio, o que faz o juiz é avaliar a situação de flagrância, se realmente aconteceu ou não alguma situação dos arts. 302 ou 303 do CPP e se todo o procedimento para elaboração do auto de prisão em flagrante foi devidamente desenvolvido, especialmente no que tange à comunicação imediata da prisão ao juiz, a entrega da nota de culpa ao preso ao juízo no prazo de 24h, noutras palavras, é a fiscalização da efetivação do disposto no art. 306 do CPP.

 

 Para terminar, faz-se importante mencionar que a curto, médio ou mesmo longo prazo, o juiz que acompanhará toda essa formalidade, todo esse procedimento em relação a prisão em flagrante, será o juiz das garantias, já que a reforma trazida pela lei 13.964/2019 (lei anticrime) previu que cabe a ele o controle da legalidade da investigação criminal.

 

    Agradeço pela leuitura, um forte abraço, e que Deus abençoe vocês.

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