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Meu parente foi preso em flagrante, e agora o que vai acontecer? 1ª parte.

Meu parente foi preso em flagrante, e agora o que vai acontecer? 1ª parte.

 Podemos dizer que a prisão em flagrante possui duas fases: a primeira acontece na delegacia, e a segunda na frente do juiz, que pode ser em audiência de custódia ou no gabinete do julgador; aqui, neste artigo, será analisado a primeira parte, ou seja, o que deve acontecer na delegacia, agora para ver o que acontece na segunda parte, clique aqui. Sem mais delongas, vamos analisar o que pode acontecer nesta fase inicial. Quero lembrar ao leitor (a) que a primeira coisa a fazer é procurar um Advogado de sua confiança urgentemente, de preferência especializado na área criminal, para poder acompanhar a ação da autoridade que efetuou a prisão junto com todos os trâmites que acontecerá dentro da delegacia. Saiba que o Advogado é meio pelo qual o detido obterá todos os direito e garantias previstas em lei, por isso ele é de suma importância aqui ou em qualquer fase que acontecerá daqui para frente; então, dito isso, vamos ao que poderá acontecer a pessoa presa em flagrante.

 

Imediatamente após a prisão, deverá o detido ser apresentado à delegacia de polícia civil, ao Delegado, especificamente, não pode, após a prisão, a autoridade que a efetuou “passear” com a pessoa do preso, digamos levá-lo a outro local, como a casa dele, para ver se encontra armas, drogas ou qualquer outra coisa que possa incriminá-lo, ou mesmo ficar com o detido dentro da viatura atendendo outra ocorrência; a pessoa presa em flagrante deve ser apresentado o mais rápido possível ao delegado.

 

 E já na delegacia, prevê o artigo 304, caput, do CPP, que deve a autoridade policial, ouvir quem o trouxe para o estabelecimento policial, noutras palavras, deve o Delegado ouvir aquele que realizou a prisão, em seguida, ouvirá as testemunhas que presenciaram o fato supostamente criminoso e/ou a prisão, e ao final, será feito o interrogatório do preso. Importante ressaltar que no interrogatório, é imprescindível a presença do Defensor (conforme estabelece o artigo 185, do CPP), que lhe deve ser assegurado o direito de conversar de modo reservado com o detido, para orientá-lo o que deve ou não ser dito durante o interrogatório; desde já pode o Defensor analisar e tomar providências para uma possível defesa em uma ação penal futura, e é neste ponto em que o Advogado torna-se fundamental para defender o detido.

 

 Ao final de tudo, isto é, após a realização da oitiva do condutor do preso, das testemunhas que presenciaram o fato e do detido, deve ser entregue ao preso a “nota de culpa” que constará o motivo da prisão, buscando deixar bem claro o crime que ocasionou a detenção, o (s) nome (s) de quem o levou a delegacia e os das testemunhas que deram depoimentos (§ 2º, art. 306CPP). Caso o preso não quiser ou não puder assinar, o delegado deve lançar mão de duas testemunhas (que pode ser os escrivães da delegacia) que assinem comprovando a entrega. Formalizando e finalizando assim o Auto de Prisão em Flagrante (APF), este será imediatamente remetido ao juiz competente; todavia, antes serem encaminhado o APF para o juiz, algumas considerações muito importantes devem ser feitas na delegacia, dando eficácia as seguintes garantias constitucionais:

 

  1. Primeiramente, ninguém deve ser preso SENÃO em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei (artigo LXICF); com isso, fica claro a regra de que a possiblidade de prisão pode ocorrer em apenas dois casos: flagrante delito e ordem judicial escrita e fundamentada, devendo o juiz analisar o quanto antes o que deverá ser aplicado ao detido.
  2. Segundo: a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 5º, LXIII, CF), noutras palavras, ainda na delegacia há a dupla comunicação da prisão a duas figuras, sendo uma a pessoa que o detido solicitar que pode ou não ser da família dele e a segunda pessoa deve ser o juiz que será comunicado o mais rápido possível, independente da hora ou dia em que ocorrer (isto pode ser feito por fax, ligação, etc).
  3. Por derradeiro, esta garantia não é constitucional, mas é de suma importância, que é: em 24h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o APF, e caso o autuado não indique um advogado que o acompanhe (não basta a indicação apenas do nome, o advogado deve estar junto com o detido), deve-se enviar cópia integral para a defensoria pública (§ 1º, art. 306CPP).

 

 Por fim, é importante observar que o delegado pode arbitrar fiança, quando a infração penal tiver a pena privativa de liberdade com máxima de 4 anos (art. 322, caput, CPP), noutras palavras, quando o suposto crime praticado pelo preso for menor ou igual a 4 (quatro) anos de detenção (crimes como furto simples, receptação, apropriação indébita, etc.) pode a autoridade policial estipular uma fiança e liberar detido ali mesmo, na delegacia; entretanto caso o delegado não a arbitre, pode o juiz fazê-la. Este será o procedimento que se adotará na delegacia, como vimos há várias formalidades e garantidas que a pessoa presa em flagrante possui, por isso, acompanhe toda a atuação das polícias, seja a quem prendeu, seja na delegacia, e ninguém melhor que um Advogado para garantir todos esses direitos que foram apresentados aqui.

 

 Lembramos que essa é a primeira parte, ou seja, o que pode acontecer na delegacia, já para ver o que vai acontecer em possíveis 24h após a remessa do APD ao juiz, que é a segunda parte de todo o procedimento de prisão em flagrante, clique aqui. Espero tê-lo (a) ajudado, um forte abraço, que Deus seja contigo, amigo (a) leitor (a).

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