Se tem algo que o estudante de direito tem dificuldade em entender (acredito que não só o estudante, mas o formado também) é o tal de Concurso de Crimes, lembrando que são três: o Concurso Material (que veremos neste texto) o Concurso Formal e o Crime Continuado, que veremos em outras oportunidades.
E, para dar início a este artigo, vamos entender o que é o concurso de crime material. Primeiramente, analisaremos o significado da palavra concurso que significa junção, união de duas ou mais coisas no mesmo lugar (é diferente daquele concurso que você prestou, que possui um sentido oposto, de concorrência, competição, ou seja, uma palavra com dois sentidos diferentes, coisas da nossa língua portuguesa 🤷♂️).
Logo, Concurso de Crimes é a junção de dois crimes que foram praticados por uma pessoa apenas por meio de uma ou mais condutas, que pode ser de ação ou de omissão; até aqui tudo bem, agora começa a parte que seria mais complicada, todavia estou aqui para facilitar para ti (e espero que eu consiga).
O Concurso de Crime Material, com previsão no artigo 69 do CP e diz o seguinte: art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação de cumulativa penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (reclusão).
Portanto, para que haja o concurso material de crime é preciso, no mínimo, duas ações (duas atitudes, dois comportamentos, dois fazeres) ou duas omissões (que é deixar de fazer algo que estava obrigado a fazer) que traga como resultados dois ou mais crimes, logo o que deve ser observado para que seja concurso material é a QUANTIDADE DE AÇÕES OU OMISSÕES, é ela, esta quantidade, que vai dizer se o concursos de crime é material formal ou continuado, pois se for só uma ação, é concurso formal, e não material.
Vamos a um exemplo para ficar mais claro: Hades foi preso em flagrante com uma arma de fogo, após roubar Zeus; Hades cometeu DOIS CRIMES, um é o roubo, art. 157 do CP, com pena mínima de 4 anos e porte ilegal de armas, art. 14 da lei 10.826/03, com pena mínima de 2 anos
Vejamos: agente (Hades), por meio de duas ações (roubar e portar arma de fogo) ou omissão (não tem neste exemplo) pratica dois (o roubo, art. 157 do CP e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14, lei 10.826/03) ou mais (aqui não tem mais condutas criminosas) crimes idênticos ou não (nosso exemplo, são crimes distintos) aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade (somando-se as penas, ou seja, 4 + 2, no caso de pena mínima) em que haja incorrido.
Viu, como é simples!? Não tem segredo, e você ai achando complicado o Concurso Material de Crimes, você sempre soube, só não tinha pensado assim antes.
As classificações do Concurso de Crime Material
Agora vem a complexidade doutrinária (para alguns é a parte chata da coisa, para outros é a mais legal do direito - confesso que eu gosto dela); mas, independente, e como bons estudantes, temos que entender o assunto, continuemos. O concurso material pode ser homogêneo (prática de crimes idênticos) ou heterogêneo (prática de crimes diferentes, como nosso exemplo).
E é aqui que a prática te pega, pois é o modo como será aplicado a pena, a dosimetria e a sua aplicabilidade.
Vejamos: no nosso exemplo, Hades praticou dois crimes diferentes, certo!? Portanto é concurso material heterogêneo, devendo o Juiz SOMAR (lembre-se sempre, SOMAR, do sinal de [+]) entretanto, se o assunto é o concurso de crime formal ou continuado você deve assimilar em frações, exemplo 1/6, 2/3, etc., pois não se soma as penas, serão acrescidas frações em cima de uma pena base; recorde-se da sua aula de matemática (e você achando que fazendo Direito iria se livrar dessa matéria de exatas) só que não, rs.
O mesmo raciocínio se aplica ao concurso material homogêneo, isto é, soma-se as penas dos crimes que foram idênticos; então, se Hades tivesse praticados dois crimes idênticos (dois roubos, por exemplo), seria aplicado a soma desses dois crimes idênticos, depois de ser analisado toda a fase de dosimetria da pena.
Ainda em relação ao nosso exemplo (roubar e portar arma de fogo), suponhamos que o Magistrado aplicou a pena mínima para cada crime: 4 anos para o roubo e 2 anos para o porte ilegal de arma, isso resulta em 6 anos de prisão privativa de liberdade.
Essa pena implicará na fase de execução da pena, pois afetará diretamente a fixação do regime e dos demais benefícios em relação a execução penal (progressão de regime, livramento condicional, etc.); por consequente, no nosso exemplo, o condenado vai começar no regime semiaberto e sendo Hares réu primário, vai ficar 2 anos neste regime e saindo em livramento condicional, após ter cumprido pena de 2 anos no regime semiaberto.
Todavia, se Hades for condenado com pena máxima no roubo, 10 anos, e pena máxima no porte ilegal de armas, 4 anos, somando tudo, ele ficará 14 anos preso, devendo, então, iniciar no regime fechado, ainda sendo primário, deverá ficar depois de dois 4 anos e 6 meses, aproximadamente, ele poderá sair em Livramento Condicional.
Importante mencionar que a soma das penas só podem acontecer após cada uma delas serem individualmente motivada e individualizada (de acordo com o art. 59 do Código Penal) noutros termos, devem ser observados todas as fases de aplicação das penas, agravantes, atenuantes, entre outras.
Já em relação a parte final do art. 69 do CP, que estabelece a cumulação de penas de reclusão e detenção, não existe a possibilidade de soma, noutras palavras, se uma pessoa é condenado a 1 ano de reclusão e 6 meses de detenção, o juiz não pode aplicar uma pena de um ano e 6 meses devendo aplica-la separadamente.
FONTES
Execução Penal, Alexis Couto de Brito. – 6 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 616p.
Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 22 ed. – Niterói, RJ: 2020. 1028 p.
Tratado de direito penal: Parte geral - arts. 1º ao 120 / César Roberto Bitencourt. - 28 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. (v. 1).
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Satisfação, amigo (a) leitor (a)! o Livramento Condicional é um direito do apenado com sua previsão legal no art. 83 e seguintes do Código Penal, e tem por objetivo antecipar a liberdade da pessoa presa antes mesmo de ter que cumprir toda a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicado, algo muito importante que deve ser observado pela por isso um advogado preparado é o melhor para garantir esse direito do apenado.
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Satisfação, presado (a) leitor (a), agradeço mais uma vez a você pela leitura deste artigo, saiba que isso é muito importante para mim, ,e, por este motivo, deixo aqui o meu Muito Obrigado a você. Estava eu fazendo um estudo sobre o caminho pelo qual o processo passa, ou seja, todos os procedimentos que deve acontecer numa ação penal, e me peguei lendo sobre a diferença entre esses dois meios para buscar a lídima justiça então cheguei a está conclusão importante e interessante, vejamos.
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