O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de liberdade de dois policiais civis acusados de facilitar a fuga de um preso apontado como um dos principais fornecedores de drogas de Minas Gerais. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 236577.
Escolta
Os policiais foram presos preventivamente sob acusação de terem escoltado ilegalmente Marcelo Jaime Gonçalves, conhecido como Marcelinho Pisca-Pisca, da Penitenciária de Ribeirão das Neves, onde cumpria pena, até o aeroporto de Confins (MG). Eles são investigados por associação criminosa, corrupção passiva e ativa e favorecimento pessoal.
O preso havia obtido o benefício da saída temporária e, segundo os autos, a saída era de risco, porque ele poderia ser morto pela facção rival. Por isso, fez o trajeto em carro particular, com escolta ilegal de viaturas da Polícia, e desde então está foragido.
HC
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de revogação da prisão preventiva. No STF, a defesa alegava, entre outros pontos, que não há fundamentação válida para as prisões nem provas que liguem os policiais aos demais envolvidos.
Gravidade
Em relação a um dos policiais, o ministro André Mendonça explicou que o STF não pode analisar o pedido porque a questão não foi examinada pelo STJ. No caso do segundo, observou que o decreto de prisão justificou a medida para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos e a conveniência da instrução processual.
Segurança particular
Segundo Mendonça, consta do decreto que os delitos foram praticados para resguardar a segurança particular de pessoa de alto risco para a sociedade, utilizando a estrutura de segurança pública da Polícia Civil de Minas Gerais. Além disso, verificou que os acusados tentaram forjar provas e criar álibis para prejudicar as investigações e o esclarecimento dos fatos de forma segura.
Assim, o relator concluiu que não há ilegalidade na decisão. A seu ver, a medida está de acordo com a jurisprudência do STF de que a gravidade da conduta, a necessidade de garantir a instrução processual e o risco de reiteração do delito são motivos válidos para a prisão preventiva.
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525886&ori=1
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